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Estabelecimento de
comércio e armazéns de alimentos para animais
Os estabelecimentos nos quais são comercializados são comercializados ou
armazenados alimentos para animais, são abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º
1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de janeiro de 2005, o qual estabelece requisitos de higiene dos alimentos
para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções
comerciais, sem terem produtos nas suas instalações.