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Direção-Geral das Atividades Económicas
República Portuguesa- Economia
 
 
 
 
 
 
22 de outubro de 2024
 
 

Procedimento de abertura

Proceder à Mera Comunicação Prévia (MCP), dirigido à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), por acesso direto ao portal e-Portugal, ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis.

Qualquer que seja o espaço onde irá ser instalado o seu estabelecimento, necessita de autorização de utilização, que é concedida pela Câmara Municipal territorialmente competente.

 

Requisitos a observar

Os estabelecimentos sex shop não podem:

- Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;

- Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;

- Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.

 

Venda de produtos

A venda de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno é proibida:

- A menores de 18 anos;

- Por menores de 18 anos;

- Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo n.º 48.º do RJACSR.

 

Comércio fora dos estabelecimentos

Os operadores económicos que comercializem os produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, ficam ainda obrigados a:

- Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;

- Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;

- Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos;

- Respeitar, no comércio por via eletrónica, o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua versão atual, quando aplicável.

 

Alterações/encerramentos

Deve comunicar a alteração/encerramento até 60 dias após a ocorrência do facto, por acesso direto ao portal e-Portugal, ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis.

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