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Direção-Geral das Atividades Económicas
República Portuguesa- Economia
 
 
 
 
 
 
21 de novembro de 2024
 
 

Centro de bronzeamento artificial


Os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas (UV).

Durante o período de funcionamento do centro de bronzeamento artificial é obrigatória a presença do responsável técnico ou de pelo menos um profissional qualificado. Estes devem obter formação inicial específica, ministrada por entidade formadora certificada.

O centro de bronzeamento artificial está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao utilizador uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento, assim como, os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico.

O RJACSR determina no n.º 1 do artigo 104.º que tem de ser cedido aos utilizadores do centro de bronzeamento, uma declaração de consentimento, assinada pelos mesmos, antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV. Declaração essa, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

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