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Centro de
bronzeamento artificial
Os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito,
de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de
bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações
ultravioletas (UV).
Durante o período de funcionamento do
centro de bronzeamento artificial é obrigatória a presença do responsável
técnico ou de pelo menos um profissional qualificado. Estes devem obter
formação inicial específica, ministrada por entidade formadora certificada.
O centro de bronzeamento artificial
está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, um letreiro
contendo informação destinada a possibilitar ao utilizador uma utilização
adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento, assim como, os diplomas ou
certificados de competência do pessoal técnico.
O RJACSR determina no n.º 1 do artigo 104.º que tem de ser cedido aos
utilizadores do centro de bronzeamento, uma declaração de consentimento,
assinada pelos mesmos, antes de se submeterem pela primeira vez às radiações
dos aparelhos de UV. Declaração essa, de acordo com o modelo a aprovar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da
saúde.