Área do Comerciante

Conheça as novas medidas aplicáveis ao setor da restauração e do comércio

setor da restauração e do comércio e dos estabelecimentos de restauração; COVID 19

Já são conhecidas as novas medidas aplicáveis ao setor da restauração e do comércio que vigoram a partir de 15 de setembro.

“De entre as novas medidas adotadas, destaca -se o facto de ser agora aplicável em todo o território nacional a proibição de venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível — sendo proibida a sua venda em estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, a partir das 20:00 h — e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando -se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito — embora, neste caso, no período após as 20:00 h, se admita apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.”

Outra das principais mudanças consiste na limitação do número de pessoas por grupo, que passa a ser de quatro, aplicável aos restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem num raio de 300 metros de estabelecimentos de ensino ou de instituições de ensino superior. Esta limitação é também aplicável às áreas de restauração dos centros comerciais. Por outro lado, mantém-se o limite de 10 pessoas nos estabelecimentos de restauração ou similares.

Horário de Funcionamento

A limitação de abertura dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços a partir das 10:00h, não se aplica a restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins. Por outro lado, também não estão obrigados a encerrar entre as 20:00h e as 23:00h, os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para serviços de refeição no próprio estabelecimento e os estabelecimentos de restauração e similares, que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio.

A nova legislação permite que os horários de funcionamento dos estabelecimentos de  comércio a retalho e de prestação de serviços  possam ser fixados, quer no período que antecede as 10:00h quer no período entre as 20:00h e as 23:00h,  pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente,  mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança com competência no território (PSP ou GNR).

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais de atendimento ao público

Continuam a aplicar-se as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais de atendimento ao público, utilizando portas separadas para além de se cumprir outras regras definidas pela DGS:
- Recurso, sempre que possível, a marcação prévia, sendo proibidas situações de espera no interior;
- Assegurar, no interior, uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas;
-  Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída
- Garantir que os clientes permanecem no interior do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário;
- Definir, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações.

Regras de Atendimento ao Público

Para além das regras de atendimento prioritário obrigatório nos termos da lei mantém-se a prioridade para os profissionais de saúde, dos elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Dever de Informação

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Fontes: 
Guia Plano Desconfinamento atualizado Comércio e Serviços - DGAE
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020

Imagem: Unsplash

 

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