Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes
Foi publicado em 2 de setembro, a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro que, indo entrar em vigor 120 dias após a sua publicação, determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda
de pão, frutas e legumes.
O diploma define os conceitos de «Sacos de plástico ultraleves» e «Cuvete» e clarifica o âmbito da sua aplicação, a saber, todos os estabelecimentos comerciais que vendam aqueles produtos.
Define prazos para o impedimento de disponibilização de plástico para transporte e venda de pão, frutas e legumes, por parte dos estabelecimentos comerciais; excecionando os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.
Estabelece, igualmente, a mesma obrigatoriedade de disponibilização para a venda a granel, nos pontos onde esta ocorra.
Por fim, refere as campanhas e ações de sensibilização, dirigidas aos consumidores e responsáveis dos estabelecimentos comerciais, a promover pelo governo.