Área do Comerciante

FAQ´s Covid - 19 - Comércio, Serviços e Restauração

FAQ´s; Comércio e Serviços; medidas três fases; covid 19

Foi publicada, em 30 de julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, que revoga as Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho e  Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, prorrogando a vigência da situação de calamidade em todo o território nacional continental, até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021, deixando de existir regras em função do nível de risco dos concelhos.

Assim:

O Governo, além de determinar as medidas que se aplicam a todo o território continental a partir de 1 de agosto, aprovou um plano para o levantamento gradual das medidas de combate à pandemia.

Tendo por base a evolução da vacinação em Portugal, o Conselho de Ministros estabeleceu três fases para o levantamento de medidas:


Fase 1:
Mais de 50% da população com vacinação completa (1 de agosto)

•        Regras passam a ser iguais em todo o território nacional continental;

•        Teletrabalho recomendado, quando atividades o permitam;

•        Fim da limitação de circulação na via pública a partir das 23h;

•        Fim de limites aos horários de abertura e homogeneização de horários de encerramento;

•        Público nos espetáculos desportivos, de acordo com regras a definir pela DGS;

•        Espetáculos culturais com 66% de lotação;

•        Bares sujeitos às regras da restauração.


Fase 2: Mais de 70% da população com vacinação completa

•        Fim da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos ao ar livre;

•        Restaurantes, cafés e pastelarias passam ter limite máximo de oito pessoas por grupo no interior e 15 pessoas por grupo em esplanadas;

•        Serviços públicos sem marcação prévia;

•        Espetáculos culturais com 75% de lotação;

•        Eventos (nomeadamente casamentos e batizados) passam a ter limite máximo de 75% da lotação.


Fase 3: Mais de 85% da população com vacinação completa

•        Restaurantes, cafés e pastelarias sem limite máximo de pessoas por grupo, quer no interior quer em esplanadas;

•        Estabelecimentos e equipamentos sem limites de lotação;

•        Espetáculos culturais sem limites de lotação;

•        Eventos (nomeadamente casamentos e batizados) deixam de ter limites de lotação;

•       Bares e discotecas reabrem atividade habitual mediante apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo.

A monitorização da evolução da pandemia continuará a ser feita com base nos indicadores de incidência e Rt, agora adaptados de acordo com a evolução da vacinação (nível de alerta passa para 240, nível de risco passa para 480).

Recorde-se ainda que DGS e INSA publicam semanalmente a informação relativa à transmissão (incidência, RT e positividade), gravidade (incidência para maiores de 65 anos) e capacidade de resposta do SNS (taxa de ocupação de enfermarias e UCI). 


Certificado ou teste para acesso a estabelecimentos

Em matéria de certificado ou teste, é aceite a apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, sendo equivalente à apresentação de teste com resultado negativo.

Em matéria de testagem, é admitido:

   - A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;

   - A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;

   - A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;

   - A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.


Destacamos algumas medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados:


Horários

   - As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento.

  - Os demais estabelecimentos ou equipamentos que prestem serviços e estejam abertos ao público, nomeadamente os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos, funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00 h.

   - As exceções às regras sobre horários, constam do artigo 14.º do diploma.

 

Restauração e similares

   - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

   - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS;

b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 6 pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todas forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

c) O cumprimento dos horários estabelecidos;

d) O recurso a mecanismos de marcação prévia.

   - Aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração ao abrigo do número anterior, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo.

   - Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.

   - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food -courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

 

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

É permitido o funcionamento de os bares ou outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo embora sujeitos às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:

a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;

b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

Poderá encontrar aqui a resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre as medidas de combate à pandemia COVID-19 tomadas pelo Governo.


Imagem: Unsplash

2021.08.03

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