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Governo aprova pacote de medidas para apoiar população e empresas afetadas pelos efeitos da tempestade "Kristin"

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Este artigo destaca os principais apoios financeiros e medidas de simplificação administrativa destinados à atividade empresarial e ao comércio de retalho. Podem beneficiar destes apoios, as empresas e as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica, incluindo empresários em nome individual. 

São abrangidos por este regime excecional os concelhos reconhecidos como estando em situação de calamidade, indicados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, embora possam vir a ser indicados outros após análise territorial posterior.

A publicação do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, vem estabelecer os termos legais de aplicação deste regime excecional e temporário para os concelhos afetados pela tempestade «Kristin», que atingiu Portugal em 28 de janeiro de 2026 e pelos fenómenos hidrológicos que se seguiram.  Mas, existem outros mecanismos de apoio que estão em preparação por parte do governo, como é o caso do programa “PTRR” - Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência, que vem reprogramar a utilização dos fundos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). 

A aprovação deste regime tem por finalidade criar as condições necessárias para reestabelecer a normalidade e inclui “medidas de agilização contratual e orçamental, do urbanismo e do ambiente, (…) de apoio à atividade económica, e, ainda, outras intervenções necessárias ao restabelecimento das condições de vida das populações e ao funcionamento das infraestruturas.” 


Apoios para a atividade empresarial

Linhas de Apoio Específicas:

De entre as medidas de apoio específicas para a atividade empresarial destaca-se a criação de linhas de apoio, através do Banco Português de Fomento, para apoiar a sua reconstrução, designadamente:

- Linha Apoio à Reconstrução (Tesouraria). Dispõe de um montante de 500 milhões de euros, para apoiar as necessidades imediatas de liquidez e tesouraria decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à continuidade da atividade. 


Podem aceder Empresas ou Entidades que reúnam as seguintes condições:

Pessoas coletivas ou Entidades públicas de natureza local, afetadas por tempestades e fenómenos climatéricos, nos Municípios em que seja decretada uma situação de emergência ou calamidade, a partir de janeiro de 2026 (inclusive);

Situação regularizada junto do Sistema Financeiro, Administração Fiscal, Segurança Social e de outras Entidades Públicas com competências de apoio a empresas;

Cumprimento das normas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.


Os montantes máximos de apoio para as empresas, estão definidos segundo a sua tipologia:

Micro: até 100 000 euros

Pequena: até 500 000 euros

Média: até 1.500.000 euros

Grandes Empresas e Outras Entidades: até 2.500.000 euros, em função da dimensão da empresa

Conheça aqui as especificidades deste apoio e a documentação de suporte. 

- Linha Apoio à Reconstrução (Investimento). Dispõe de um montante de 1000 milhões de euros, para apoiar as reconstruções e recuperações decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, a partir de janeiro de 2026 (inclusive). 

Podem aceder a este apoio as Empresas ou Entidades que reúnam as seguintes condições:

Pessoas coletivas ou entidades públicas de natureza local afetadas por tempestades e fenómenos climatéricos, nos municípios em que seja decretada uma situação de emergência ou calamidade, a partir de janeiro de 2026 (inclusive), situação a comprovar através de apresentação de declaração de valor dos danos emitida pela respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), seguradora ou avaliação bancária (Bancos); 

Situação regularizada junto do Sistema Financeiro, Administração Fiscal, Segurança Social e de outras Entidades Públicas com competências de apoio a empresas;

Cumprimento das normas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 

O montante máximo a atribuir por empresa é de 100% dos danos causados, deduzidos dos pagamentos recebidos no âmbito de apólices de seguros.  

Consulte os termos de atribuição desta Linha de financiamento, bem como a documentação de suporte. 


Estas Linhas de apoio têm um prazo de vigência até 30 de junho de 2026, que pode ser alargado por novos períodos até ao fim do plafond definido pelo Estado.  


Alargamento dos prazos das obrigações fiscais e do pagamento dos subsídios dos sistemas de incentivos:

Está igualmente prevista a aplicação de moratórias fiscais, alargando os prazos de cumprimento até 30 de abril, referente às obrigações fiscais aplicável aos contribuintes com sede nos municípios afetados, bem como as Contabilistas com sede nesses municípios, entre 28 de janeiro e 31 de março.

No caso específico de empresas que beneficiem de sistemas de incentivos financiados pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional ou pelo Portugal 2020, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, é possível requer o diferimento de prestações vincendas relativa a subsídios reembolsáveis


Atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

As medidas de apoio para a atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso são também estabelecidas no Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

Ao abrigo deste apoio “é permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.” 

Mas, essa comercialização obedece a algumas regras tais como a venda dos produtos assegurando a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária e garantindo-se o cumprimento das regras de acesso, ocupação, segurança, higiene, e o atendimento prioritário. 

Esta possibilidade de comercialização decorre durante 30 dias a contar a partir de 14 de fevereiro de 2026


Regime excecional de simplificação administrativa

O Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro estabelece igualmente regras mais simples no que se refere aos processos administrativos associados à reconstrução, permitindo a recuperação de forma mais célere. 

De entre as medidas de simplificação administrativa destacam-se:

- Na contratação pública: é possível adotar o procedimento de ajuste direto simplificado. Esta simplificação aplica-se aos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante;

- A dispensa de autorização administrativa na contratação de determinados serviços especializados necessários para a reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e de prestação de apoio às populações. É o caso dos serviços de consultoria, aquisição de serviços cujo objeto sejam, por exemplo, estudos e pareceres, projetos e serviços de consultoria;

- A possibilidade de utilizar imóveis do Estado para o desenvolvimento de atividades económicas por entidades privadas que tenham sido afetadas na realização da sua atividade normal; 

- As operações urbanísticas, as obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade não estão sujeitas a licença ou a comunicação prévia.


Fontes: 

Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

Portal do Governo

Linhas de Emergência para apoiar a reconstrução económica


2026.02.20

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