
PIRC – Práticas Individuais Restritivas do Comércio
PIRC – Práticas Individuais Restritivas do Comércio
Foi publicado no dia 29 de agosto em Diário da República e vai entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2020 o decreto-lei que altera o regime aplicável às Práticas Individuais Restritivas do Comércio (PIRC).
Passam a ser consideradas PIRC as práticas em que uma empresa estipule em relação a outra empresa:
• preços, condições de venda ou de pagamento, bem como sanções contratuais exorbitantes;
• na sua relação comercial, condições definidas unilateralmente;
• ou, ainda, ofereça para venda ou vende um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, ou seja, o preço a que foi adquirido, deduzido de todos os descontos e pagamentos auferidos.
O diploma clarifica a interpretação do conceito de venda com prejuízo e alarga o leque de práticas negociais abusivas proibidas a todos os sectores quando antes apenas se aplicavam ao sector agro-alimentar, sempre que estejam envolvidas micro ou pequenas empresas.
Introduz, igualmente, o princípio da reciprocidade nos contratos e acordos entre empresas e clarifica o que os operadores económicos estão obrigados não só a possuir, mas também a facultar as tabelas de preços com as condições de venda.
Foram ainda clarificadas normas sobre a atuação da entidade fiscalizadora, a ASAE, como a possibilidade de desencadeamento de ações para repressão de práticas negociais abusivas e conferida a garantia de confidencialidade aos denunciantes de práticas restritivas proibidas.
Foi publicado no dia 29 de agosto em Diário da República e vai entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2020 o decreto-lei que altera o regime aplicável às Práticas Individuais Restritivas do Comércio (PIRC).
Passam a ser consideradas PIRC as práticas em que uma empresa estipule em relação a outra empresa:
• preços, condições de venda ou de pagamento, bem como sanções contratuais exorbitantes;
• na sua relação comercial, condições definidas unilateralmente;
• ou, ainda, ofereça para venda ou vende um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, ou seja, o preço a que foi adquirido, deduzido de todos os descontos e pagamentos auferidos.
O diploma clarifica a interpretação do conceito de venda com prejuízo e alarga o leque de práticas negociais abusivas proibidas a todos os sectores quando antes apenas se aplicavam ao sector agro-alimentar, sempre que estejam envolvidas micro ou pequenas empresas.
Introduz, igualmente, o princípio da reciprocidade nos contratos e acordos entre empresas e clarifica o que os operadores económicos estão obrigados não só a possuir, mas também a facultar as tabelas de preços com as condições de venda.
Foram ainda clarificadas normas sobre a atuação da entidade fiscalizadora, a ASAE, como a possibilidade de desencadeamento de ações para repressão de práticas negociais abusivas e conferida a garantia de confidencialidade aos denunciantes de práticas restritivas proibidas.











