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Conheça os benefícios dos estabelecimentos comerciais inscritos no "Inventário Nacional Comércio com História"

Comércio com História; benefícios fiscais; Inventário nacional comércio com história

O reconhecimento dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é efetuado pelos municípios e tem como objetivo centralizar e publicitar esses estabelecimentos no Inventário Nacional Comércio com História, Iniciativa “Comércio com História – de Portas Abertas para o Futuro. ”


Para além das vantagens previstas na legislação, o reconhecimento e integração destes estabelecimentos na Plataforma Inventário Nacional Comércio com História permite a empresas, que não tenham presença digital, nem meios próprios para o fazer, ganhar visibilidade e pegada digital, funcionando a mesma em articulação com a plataforma do Turismo de Portugal Visit Portugal, promovendo, desta forma, a notoriedade dos estabelecimentos aí incluídos.

As vantagens de reconhecimento, como Comércio com História, para os estabelecimentos, são as seguintes:

• Os proprietários dos imóveis podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos municípios, nos termos da legislação em vigor;

• Os arrendatários dos imóveis gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados, nos termos da legislação em vigor;

• Têm direito à proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano e no regime jurídico das obras em prédios arrendados;

• Têm acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico, cultural ou social local.


Para os proprietários dos imóveis os benefícios fiscais incluem: 

 • Na determinação do lucro tributável, são considerados em 110% do respetivo montante, os gastos e perdas do período [a que refere a prestação de contas] relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com História conforme previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 59º-I do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

• Na Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) nos termos do nº 1 do artigo 160º da Lei nº 71/2018 (OE 2019)

• O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos, desde que o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no nº 4 do artigo 51º (artigo 51º da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU na sua redação atual);

 

Os arrendatários beneficiam das seguintes medidas de proteção (de acordo com o artigo7.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho): 

 • Gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados, nos termos da legislação em vigor ( nº 3) ;

• É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que esteja instalada a entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da presente lei, para o município da área em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio (n.º 6);

• Os arrendatários de imóvel (…) podem realizar as obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado, do estabelecimento ou da entidade quando, após ter sido interpelado para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável (n.º 7).


A Lei nº 42/2017, de 14 de junho define os termos de funcionamento desta iniciativa. 


Fonte e imagem: Comércio com História


2024.03.20

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