Vídeo do Inventário nacional "Comércio com História"
O projeto “Comércio/Lojas com História” surge das recomendações constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 100/2016, de 6 de junho de 2016, relativas à definição de critérios de classificação de «loja histórica», de forma a permitir a criação de uma identificação distintiva a atribuir a esses estabelecimentos de comércio e serviços e entidades, em articulação com as autarquias locais, de modo a contribuir para o seu reconhecimento e valorização, bem como na publicação da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social.
O comércio tradicional tem vindo a desempenhar ao longo da História, um papel essencial e relevante na vida das vilas e cidades, a ele se associando com frequência traços característicos e identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus residentes e visitantes.
A existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas, dinamizadoras dos centros urbanos, criadores de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes é hoje, não só um imperativo, como também uma excelente oportunidade de valorização de recursos endógenos que enriquecem a malha urbana, demonstrando, assim, o papel e o valor económico que, em particular, o “Comércio com História” pode acrescentar nas diferentes cadeias de valor, nomeadamente no Turismo, com um efeito disseminador em todo o território nacional, com realce para os de baixa densidade.
Aos Municípios compete:
- Proceder ao inventário e reconhecimento dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local em função do interesse da atividade dos estabelecimentos e entidades, bem como da existência e preservação de elementos patrimoniais materiais e imateriais
- Comunicar ao Estado a identificação dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos.
- Aprovar regulamentos municipais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, no caso de pretenderem densificar e adequar os critérios previstos na geral ao seu território.
Ao Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio, do urbanismo e da cultura, compete:
- Assegurar anualmente a existência de programas nacionais de apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, em articulação com as autarquias locais, integrados ou não em programas mais abrangentes de apoio ao comércio tradicional, e assentes em procedimentos de seleção de beneficiários que garantam o acesso em condições de igualdade e que não distorçam o normal funcionamento dos setores económicos, com especial enfoque na fiscalidade e nos fundos comunitários;
- Criar e assegurar a atualização de um inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, reconhecidos ao abrigo da presente lei, da competência da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e que se encontra previsto na medida #208 do programa Simplex + 2018.
Simultaneamente e decorrente do artigo 160º da Lei nº 71/2018 de 31 de dezembro (LOE2019), foi estabelecida a interconexão eletrónica dessa informação entre a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e a Autoridade Tributária para efeitos da aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho
Neste âmbito, e visando dar cumprimento ao previsto na Lei nº 42/2017, de 14 de junho e na Medida #208 do programa Simplex, a plataforma eletrónica Inventário Nacional Comércio com História https://www.comerciocomhistoria.gov.pt/ foi apresentado publicamente, no dia 29 de maio de 2019.
É, pois, neste contexto, visando contribuir para melhorar a eficácia, eficiência e qualidade da aplicação da política pública, que tem subjacente a Lei nº 42/2017, de 14 de junho, que a Direção-Geral das Atividades Económicas está a desenvolver diversas sessões de divulgação e informação deste processo de reconhecimento dos estabelecimentos e entidades relevante a nível local, de forma a esclarecer a sua aplicação, bem como melhor operacionalizar a inserção da informação na mencionada Plataforma junto dos municípios.
Em 2023, foi publicada a Lei n.º 1/2023, que assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. Esta alteração permite aos “os arrendatários de imóveis que sejam reconhecidos pelo respetivo município como um estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local não podem ser submetidos ao NRAU e à consequente atualização das rendas até 31 de dezembro de 2027, salvo se acordarem essa transição com os respetivos senhorios.”