
EMISSÃO DE PARECERES SOBRE “AÇÕES DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO EM ÁREAS
INTEGRADAS NA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN)”
A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é o Serviço
competente na emissão de pareceres sobre o “Relevante interesse Público” de
projetos/ações a desenvolver em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional
(RAN), exclusivamente em matéria do Comércio, Serviços e Restauração.
Nos termos previstos na alínea b) do artigo 25º do
Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro, o requerimento a solicitar a
emissão de parecer deverá ser acompanhado dos documentos identificados no anexo
II da Portaria nº 162/2011, de 18 de abril e de outros elementos adicionais
constantes do ponto 3, do artigo 25º do Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de
setembro.
I - A informação a enviar deverá conter, pelo menos:
Identificação completa do requerente, com endereço postal e
número de contribuinte;
Memória Descritiva e
Justificativa, especificando:
- A natureza da
pretensão e o seu âmbito socioeconómico;
- A caraterização
dos bens a produzir ou dos serviços a disponibilizar;
- Identificação
completa dos prédios envolvidos e do respetivo direito de fruição sobre os
mesmos;
- Descrição das
edificações existentes no (s) prédio (s) identificado (s) e das atividades
atualmente desenvolvidas nos mesmos;
- Descrição das
novas atividades a explorar nas construções identificadas nas cadernetas e em
nova (s) construção (ões);
- A identificação
da mão-de-obra envolvida nas atividades atuais;
- Os planos de
investimento e financiamento;
- O fundamento
sobre a impossibilidade de concretizar a pretensão requerida fora das áreas da
RAN;
- Elementos
referentes ao alinhamento da pretensão com a estratégia de desenvolvimento do
setor em que se enquadra.
Fotocópia da (s) caderneta (s) predial (ais) e planta (s) de
cadastro;
Certidão de teor, atualizada, da conservatória do registo
predial com as descrições e todas as inscrições em vigor;
Certidão do Registo Comercial;
Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5000, ou escala
maior, 1:2000 ou a adequada à dimensão e rigor necessário, com planta de
pormenor do pretendido;
Planta de implantação;
Volume de vendas e lucro líquido das atividades atualmente
exploradas nos prédios existentes, relativamente aos últimos três anos;
Acréscimo de vendas, de capacidade do estabelecimento e de
postos de trabalho, resultantes da exploração da (s) nova (s) construção (ões);
Apresentação dos motivos que conduziram à opção de
utilização de solos abrangidos pela RAN, em vez de solos não abrangidos pela
mesma;
Declaração emitida pela Assembleia Municipal do concelho
onde se pretende realizar a ação, comprovando que a mesma é considerada de
interesse público municipal;
Informação técnica dos serviços da câmara municipal que
serviu de fundamentação à emissão da referida declaração.
II – Critérios de Avaliação
Perante a ausência de critérios de avaliação estabelecidos
na lei, que sustentem o reconhecimento de relevante interesse público (RIP) de
projetos/ações dos setores do comércio e serviços, bem como da construção de
instalações, equipamentos e infraestruturas, de interesse coletivo, a
desenvolver em áreas de Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Direção-Geral das
Atividades Económicas definiu um conjunto de critérios, que lhe permitam
pronunciar-se sobre a matéria, de forma mais sistematizada e equilibrada, independentemente
das especificidades de cada caso.
Considerando que, o reconhecimento de interesse público de
projetos/ações deve, sem dúvida, observar as condições que favoreçam e promovam
a competitividade das empresas e a criação de emprego, as análises e
consequente emissão de parecer basear-se-ão nos critérios a seguir elencados, a
saber:
Criação de novos postos de trabalho (nº de postos de
trabalho e/ou postos de trabalho especializado);
Investimento que mobilize primordialmente recursos locais a
diferentes níveis, de equipamentos, produtos e serviços;
Ação complementar de qualquer valência já existente no local
cuja deslocalização não seja possível ou viável;
Não existir alternativa de localização do investimento
noutro espaço adequado na área envolvente;
Permitir a exportação de serviços com consequente atração de
recursos externos e fixação de população ativa;
Diversificação e/ou inovação em gestão e potencial
tecnológico;
Promoção de condições favoráveis à expansão de outros
investimentos - sinergias com outras atividades a montante e a jusante - novas
oportunidades de negócio para a região ou local;
Que o projeto tenha subjacente uma localização, com boas
acessibilidades, e que sirva com economia de escala para o bem-estar e
qualidade de vida das populações que abrange;
o Contribuir para o desenvolvimento do potencial turístico
da região ou local;
Não existirem na área envolvente onde se inserem, ou em
condições de acessibilidade adequada ao uso das populações alvo, os serviços
e/ou os equipamentos propostos;
Promoção da reabilitação de estruturas patrimoniais
construídas, reutilizando-as para novos usos, assegurando as componentes
paisagísticas e de equilíbrio ecológico dos locais.











